O que é?
A Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade é a concessão do afastamento remunerado da servidora ou do servidor, em respeito a sua condição de gestante ou de maternidade, à adoção de crianças para ajustamento do adotado ao novo lar e ao pai para melhor atenção ao filho recém-nascido, adotado ou tutelado. Para a Licença à Gestante ou Maternidade o prazo é de cento e vinte dias consecutivos, que poderá ser requerido a partir do primeiro dia do nono mês de gravidez. No caso de parto prematuro a licença terá inicio no dia do parto. Se, ocorrer parto de natimorto, decorridos trinta dias a servidora será submetida a avaliação médica que definirá se a mesma está apta a reassumir o cargo. No caso de aborto atestado por médico oficial a servidora terá direito ao afastamento pelo período determinado no atestado médico. A servidora terá direito ainda, até que seu filho complete seis meses de idade, a amamentá-lo pelo período de uma hora durante a sua jornada de trabalho, podendo, ainda, parcelar este tempo em dois períodos de meia hora cada. Para a Licença à Adotante referente à adoção ou guarda judicial de criança até seis anos de idade, o prazo de afastamento é de sessenta dias, sendo que, quando a adoção ou guarda judicial for de criança acima de seis anos este prazo é de trinta dias. A Licença Paternidade é concedida ao servidor pelo período de sete dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou guarda judicial.
Quem tem direito?
Toda a servidora e servidor, bem como a empregada e o empregado público, regidos pela Lei nº 2.177 de 07 de dezembro de 2005 e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Como se requer?
Através de requerimento próprio diretamente no Serviço de Atendimento ao Servidor da Secretaria de Administração, ou no serviço de Recursos Humanos do órgão onde estiver lotado, acompanhado, no caso da licença maternidade ou adoção, de atestado médico ou documento de adoção ou guarda judicial; no caso da licença paternidade, de certidão de nascimento ou documento de adoção ou guarda judicial.
Fundamentação Legal:
Artigo 134 e seguintes da Lei nº 2.177 de 07 de dezembro de 2005 e artigo 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho para as empregadas públicas e artigo 473 III da Consolidação das Leis do Trabalho alterado pelo artigo 10 § 1º dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal para os empregados Públicos.
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